Resumidamente, a insalubridade no local de trabalho diz respeito a uma situação que pode prejudicar futuramente ou que, de imediato, põe em risco a saúde do colaborador. Em algumas situações, o perigo é inerente à profissão e a exposição é inevitável.
Nestes casos, para que os funcionários não sejam prejudicados de toda forma, é ofertado um valor pecuniário a fim de abonar esse possível dano, o famoso adicional de insalubridade. Entretanto, é importante destacar que existem vários graus de insalubridade.
Amparada pela Lei Trabalhista, regida pelo art. 193 é definida pelo art. 189 da CLT, a insalubridade é dividida em graus. Esses graus servem tanto para calcular os adicionais de salário quanto para cuidar do empregado.
Desta forma, conhecendo os níveis de exposição a que seus funcionários são submetidos, é que as empresas podem equipar melhor suas equipes com EPI – equipamentos de proteção individual, bem como podem organizar os ambientes de maneira que os perigos sejam minimizados o tanto que for possível.
Vamos entender mais sobre como tudo isso funciona no decorrer do artigo. Mas antes, vamos entender o que de fato caracteriza um ambiente insalubre. Confira:
O que caracteriza um ambiente insalubre?
Basicamente, as características para a definição de um ambiente insalubre estão previstas na NR-15. Onde trata sobre a exposição dos trabalhadores a ruído, calor ambiente, radiações ionizantes, trabalho sob condições hiperbáricas, radiações não ionizantes, vibrações, frio, umidade, agentes químicos (incluindo benzeno), poeiras minerais (incluindo sílica, asbesto e manganês), além dos agentes biológicos.
Todas essas situações caracterizam um ambiente insalubre. A observação da exposição que o trabalhador sofre durante o trabalho exige a determinação da intensidade, no caso de agentes físicos, e da concentração ambiental, no caso dos agentes químicos.
Além disso, na NR-15 constam 14 anexos especificando cada ponto a ser relevado no quesito insalubridade. Neste contexto, a norma deve ser usada como chave fundamental para analisar cada ofício e a inspeção in loco para comprovar cada circunstância também deve ser respeitada.
O que diz a legislação sobre a insalubridade?
A questão da insalubridade é prevista na CLT – Código de Leis Trabalhistas. É nela que são previstos os parâmetros mínimos para que um trabalho seja desenvolvido de forma segura. Sempre que esse limite for ultrapassado, a empresa tem o dever de informar ao colaborador.
Também tem o dever de deixar o trabalhador sempre ciente da real situação, bem como dever legal de minimizar o que for possível do impacto que o trabalho trará para a saúde do funcionário. Também tem a imposição jurídica de fornecer a ele todo o EPI (equipamento de proteção individual) necessário.
Além de tudo isso, a CLT ainda regula o grau de agentes nocivos causadores do estado de insalubridade. Cada grau dá ao empregado o direito de receber um percentual de acréscimo ao seu salário, como forma de bônus pelo trabalho prestado.
Tanto os graus quando os valores estão dispostos de forma bastante específica na Norma Reguladora 15. Portanto, caso haja dúvidas, consulte aqui.
Insalubridade: quais são os benefícios para os trabalhadores?
Em geral, todo trabalhador que se enquadrar em algum grau de insalubridade, um valor deve ser acrescentado ao salário recebido. Entretanto, a classificação deve ser estabelecida por um perito, médico ou engenheiro.
Além disso, como já destacamos, o valor agregado não é aleatório, estando pré-determinado pela NR-15. Embora esteja pré-determinado, é possível ter uma noção de porcentagem. Confira a seguir como é feito o cálculo de adicional de insalubridade:
Como é calculado o adicional de insalubridade?
Basicamente, os graus de insalubridade são três e sendo categorizado como: mínimo, médio e máximo. Cada qual corresponde a um valor percentual, são eles:
- Grau mínimo: 10%
- Grau médio: 20%
- Grau máximo: 40%
É importante destacar que os valores não são cumulativos, ainda que as funções sejam alternadas. Caso ocorra alternância de graus, apenas o maior percentual, referente ao maior grau, deve ser considerado.
Insalubridade e periculosidade: dois termos diferentes.
Apesar de parecerem similares, insalubridade e periculosidade são condições completamente distintas. O primeiro, como já visto, expõe o trabalhador a uma situação que não é saudável. Já o segundo, por sua vez, coloca o funcionário em uma situação real de perigo, onde o trabalhador corre risco de ter sua vida ceifada.
Quando a atividade é encaixada como perigosa, segundo o art. 196 da CLT e a NR-16, o empregado está envolvido diretamente com alguns ramos bem pontuais.
Logo, quem lida profissionalmente com explosivos, inflamáveis, energia elétrica em condições de risco elevado e se expõe a riscos de sofrer violência, tem direito de receber o adicional de periculosidade.
Ao contrário do adicional de insalubridade, o adicional de periculosidade tem o valor de 30% do salário pago e não pode ser somado ao adicional de insalubridade. Apenas um deles pode ser recebido. Ou seja, mesmo que o ambiente possa se enquadrar em ambos os casos, o trabalhador poderá receber apenas um deles.
Eliminação da insalubridade: como funciona?
Resumidamente, a Lei regula de forma bastante certeira os adicionais pecuniários a quem se coloca em situações que podem ser prejudiciais à sua saúde. Porém, apesar de justa, a medida fica longe de ser o ideal. Afinal, ainda que receba uma ajuda de custo, caso fique doente o trabalhador acabará por despender todo o valor para restabelecer seu bem-estar. Isso se, de fato, conseguir esse restabelecimento.
Neste contexto, pode-se dizer que a situação ideal é a prevista no art. 191 da CLT. Nele, duas medidas são sugeridas para que a insalubridade seja eliminada ou ao menos, reduzida. São elas:
- Averiguar a atividade e o local onde ela é desempenhada a fim de que medidas atenuantes possam ser tomadas e a insalubridade seja minimizada.
- Equipar os funcionários de forma que o que apresenta risco a ele seja reprimido, diminuindo os riscos apresentados.
É sabido que algumas funções apresentam risco impreterível à saúde de quem as exerce. Porém, é de responsabilidade da empresa se envolver na análise e tentar melhorar o que for possível na condição de trabalho de seu empregado.
Além de uma questão legal, é também uma questão moral, que faz com que cada vez mais empregadores e colaboradores caminhem em sincronia.